O Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo Dr. Otacílio Parras Assis assinou um novo decreto municipal, revogando as medidas tomadas no município, em relação a quarentena, em virtude da doença infecciosa viral respiratória “COVID-19”.

A partir de agora, a cidade seguirá as determinações impostas pelo governador João Doria (PSDB), que obriga o fechamento do comércio e mantém os serviços essenciais, como as áreas de saúde, alimentação e segurança. A quarentena vai até 7 de abril, e pode ser estendida.

A fiscalização e aplicação de penalidades quanto ao descumprimento do determinado, ficará sob responsabilidade do Governo do Estado.

De acordo com o decreto estadual, só ficarão abertos estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais. Os serviços de Segurança Pública, tanto estadual, quanto municipais, continuam funcionando normalmente. Os bancos e lotéricas também continuam abertos. As indústrias devem continuam operando, já que não têm atendimento ao público em geral.

Poderão continuar funcionando na quarentena:
Hospitais, clínicas, farmácias e clínicas odontológicas; Transporte público, táxis e aplicativos de transporte; Transportadoras e armazéns; Empresas de telemarketing; Petshops; Deliverys; Supermercados, mercados, açougues e padarias (Não poderão permitir o consumo no estabelecimento); Limpeza pública; Bancas de jornais; Bancos, lotéricas e correspondentes bancários; Postos de combustível.

Confira o novo decreto municipal que será publicado neste sábado (28) no Diário Oficial Eletrônico do município:

DECRETO Nº 76, DE 27 DE MARÇO DE 2.020.

 

OTACÍLIO PARRAS ASSIS, Prefeito do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que define serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março de 2020 que regulamenta a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 que Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62, de 19 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 70, de 24 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 71, de 24 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 73, de 25 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 75, de 26 de março de 2020;

 CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020 que promove adequações quanto as atividades consideradas como essenciais, que são aplicáveis a todos os Municípios deste País;

 CONSIDERANDO que os Decretos do Governo do Estado de São Paulo são aplicáveis a todos os municípios deste Estado;

 D E C R E T A:

Art. 1º. Fica recomendado aos munícipes que implementem as medidas previstas nos termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta medida de quarentena até o dia 07 de abril de 2020 e determina a suspensão de determinadas atividades e o previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 atualizado pelo Decreto 10.292, de 25 de março de 2020.

Art. 2º. São considerados serviços públicos e essenciais as atividades relacionadas no Decreto Federal nº 10282, de 20 de março de 2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 10.292 de 25 de março de 2020.

Art.3º. Fica vedada, por prazo indeterminado, a colocação de mesas e cadeiras em passeios e logradouros públicos.

Art. 4º. Determino aos Secretários Municipais que atuem intensamente visando divulgar e auxiliar na orientação das medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal.

Art. 5º. Em virtude de já existir regulamentação pelo Governo do Estado de São Paulo, fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 62, de 19 de março de 2020.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, inclusive com as alterações dos prazos e períodos ora estabelecidos.

Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 70, de 23 de março de 2020.

Art.8º. Em razão da revogação do Decreto Municipal 70, de 23 de março de 2020, fica afastada a fiscalização municipal e aplicação de penalidades pelo Município quanto ao descumprimento do determinado pelo Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal, competindo essas ações a Fiscalização Estadual e Federal.

Art. 9º. Este Decreto entre em vigor em 28 de março de 2020.

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